DIREITOS SOCIAIS E SEUS LIMITES - UMA CONSTRUÇÃO A PARTIR DAS DECISÕES DO STF

Luiz Eduardo de Almeida
JURUÁ EDITORA

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Sob encomenda
15 dias


No Estado Democrático de Direito brasileiro os direitos fundamentais sociais estão submetidos ao mesmo regime dos direitos de liberdade, ou seja, se submetem ao regime de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º), não estão limitados ao rol do texto con stitucional (art. 5º, §2º) e são verdadeiros direitos subjetivos. Os direitos fundamentais sociais não estão inseridos em uma esfera de discricionariedade absoluta e incontrolável do Legislativo e do Executivo e não constituem meras "promessas" ou si mples "dever moral" do legislador e do administrador. Eles integram um complexo formado por direitos (dos cidadãos) e deveres (dos entes estatais) juridicamente relevantes e vinculantes, porém, intimamente relacionados a decisões políticas sobre os m eios que serão utilizados em sua implementação.Admitir o regime de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais sociais não significa admitir que todas as prestações que concretizam esses direitos devem ser pronta e imediatamente promovidas sem limites, pois isto significaria admitir, em uma análise abstrata, que seriam direitos absolutos. As prestações que concretizam os direitos fundamentais sociais são dotadas de gradualidade e se prestam a estabelecer a medida da promoção de tais direit os, ou seja, os limites dos direitos fundamentais sociais no Estado Democrático de Direito brasileiro. A relação entre os direitos fundamentais e o regime democrático é uma relação de codeterminação. O ambiente democrático viabiliza o processo de con strução dos direitos fundamentais na mesma medida em que a prática dos direitos fundamentais produz um ambiente democrático.É nesse processo-movimento que são formados, reformados e conformados os direitos. O regime democrático não se constrói sem di reitos fundamentais sociais, ou seja, numa sociedade aonde não estejam efetivadas, no mínimo, as condições mínimas de vida material, bem como não se constrói aonde não esteja assegurado o espaço para as decisões políticas sobre os meios para a implem entação dos direitos fundamentais sociais. O âmbito de discricionariedade das escolhas políticas dos entes estatais sobre os meios de efetivação dos direitos fundamentais sociais não é absoluto, ou seja, não é ilimitado. O âmbito discricionário que c aracteriza as escolhas políticas pressupõe a existência de um pré-compromisso constitucional de o ente estatal agir para providenciar as medidas necessárias e possíveis no momento da realização da escolha política, impondo uma verdadeira autorrestriç
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