NEGÓCIOS ENTRE ESTADO E PARTICULARES - A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA NAS RELAÇÕES PRÉ-NEGOCIAIS

Marcelo Ribeiro Losso
JURUÁ EDITORA

159,90

Sob encomenda
15 dias


Os particulares se relacionam com a Administração Pública em decorrên­cia dos chamamentos e promessas por ela realizados, seja mediante edi­tais de licitação, tratativas visando à contratação por dispensa ou inexigibilidade, editais de concurso públi co, observância de normativas, etc.Contudo, infelizmente a Administração Pública é pródiga no descumpri­mento das próprias regras e das tratativas realizadas, mesmo quando já avançadas as negociações com terceiros.É compreensível que o particular des eje evitar surpresas na conduta da Administração, que possam ferir seus interesses ou frustrar-lhe as expecta­tivas. Diante disso, pergunta-se: como é possível resguardar a confiança, as expectativas e os interesses dos particulares que com ela inter agem?A presente obra aborda a responsabilidade da Administração pela vio­lação do princípio da proteção à confiança na fase de tratativas pré-ne­gociais entre o Estado e os agentes privados, bem como o impacto dessa violação e as possíveis formas de proteção à confiança - procedimental, substancial e compensatória.A proteção procedimental é a tutela que garante a necessidade de ser observado um procedimento processual prévio à adoção de medidas que resultem na violação de uma expectativa legítim a, tragam prejuízos ou reduzam vantagens já concedidas aos administrados.A proteção substancial da confiança significa a tutela da confiança do particular mediante normas jurídicas que visam à manutenção e estabilização das relações jurídicas decorre ntes da relação entre a Administração Pública e o particular e pode se dar de diferentes formas: pela preservação do ato e pela criação de regras de transição.Por fim, entende-se como proteção compensatória da confiança o dever estatal de ressarcir o s prejuízos decorrentes da frustração de expectati­vas legitimamente depositadas pelos particulares no comportamento da Administração, quando não for viável a tutela procedimental ou substan­cial, ou quando os efeitos dessas se mostrem inócuos.
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